STJ — 761038

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8843e14c028605fe8cfb224ac404efdef0267e5323d1d2368cdfe51d945b344

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, 311 DA LEI N. 9.503/1997 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVIÁVEL. HABITUALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. 2. Na mesma linha, o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a posteriori. 3. No caso, a Corte de origem consignou que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa objeto da busca. A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local. 4. A continuidade delitiva ocorre quando há pluralidade de ações que constituem crimes da mesma espécie, praticados em condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças, configurando unidade de desígnios (artigo 71 do Código Penal). 5. O Tribunal a quo, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado nos autos a habitualidade delitiva do apenado, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista as diferentes circunstâncias de abordagem, além da diversidade, quantidades e tipos de drogas encontradas em cada ocasião. 6. Afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.