STJ — 884167

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4728a9276b41d111ae44137be5a925aca50cdfbe8772a7840ced13476a729580

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERVENIENTE. DATA-BASE É O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. não há ilegalidade nas razões constantes da decisão ora recorrida, porquanto não lastreada em qualquer fundamento que não não conste da jurisprudência desta Corte Superior.2. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que, havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há que se falar em de unificação de penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova data-base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o agravante teve sua pena extinta por integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período de cumprimento anterior.4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. LAPSO ENTRE A EXTINÇÃO DE PENA ANTERIOR E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA SUPERVENIENTE. DATA-BASE É O PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE À EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. não há ilegalidade nas razões constantes da decisão ora recorrida, porquanto não lastreada em qualquer fundamento que não não conste da jurisprudência desta Corte Superior.2. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que, havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há que se falar em de unificação de penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova data-base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução. 3. Na hipótese dos autos, o agravante teve sua pena extinta por integral cumprimento em data anterior ao início do cumprimento da pena referente a novo delito, razão pela qual a data-base para concessão de novos benefícios deve ser o primeiro dia subsequente à extinção da primeira, sob pena de utilizar-se duplamente o período de cumprimento anterior.4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.