Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ART. 2º, § 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/2013. MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (a)s
medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de
necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a
fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura
aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu (AgRg no HC n.
908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
- Na hipótese, a manutenção da medida de monitoração eletrônica
imposta ao agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a
gravidade concreta dos fatos, extraída do suposto envolvimento do
acusado em organização criminosa internacional, que teria ampla
capilaridade territorial e seria responsável por enormes quantidades
de cigarros contrabandeados por via marítima, bem como a
necessidade de se interromper as atividades do grupo. Ademais, o
Juízo de primeiro grau, em mais de uma oportunidade, consignou
possíveis intercorrências no cumprimento da medida, diante dos
frequentes deslocamentos do agravante à região fronteiriça de origem
dos cigarros contrabandeados, o que reforça a imprescindibilidade
da medida restritiva no caso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ART. 2º, § 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/2013. MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA. NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (a)s
medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de
necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a
fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura
aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu (AgRg no HC n.
908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
2. Na hipótese, a manutenção da medida de monitoração eletrônica
imposta ao agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias
ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a
gravidade concreta dos fatos, extraída do suposto envolvimento do
acusado em organização criminosa internacional, que teria ampla
capilaridade territorial e seria responsável por enormes quantidades
de cigarros contrabandeados por via marítima, bem como a
necessidade de se interromper as atividades do grupo. Ademais, o
Juízo de primeiro grau, em mais de uma oportunidade, consignou
possíveis intercorrências no cumprimento da medida, diante dos
frequentes deslocamentos do agravante à região fronteiriça de origem
dos cigarros contrabandeados, o que reforça a imprescindibilidade
da medida restritiva no caso.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.