STJ — 950643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4bec4836fa7f3dd6089c3210fcd980b3d53cec034fb1a610621cf4d57b146ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, trata-se de investigação complexa, que envolve vários episódios criminosos e participação de diversas pessoas, além de discussão sobre a competência para processar e julgar o feito.
  2. Não há desídia ou mora estatal no exercício da atividade persecutória, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, tendo a própria defesa reconhecido que nem mesmo a pandemia paralisou o trabalho investigativo, tendo arrolado as inúmeras diligências que foram realizadas, dentre as quais destacam-se: i) mais de 45 depoimentos; ii) mais de 50 mandados de busca e apreensão cumpridos; iii) um declínio de competência do Juízo de primeiro grau para o TRF da 4ª Região; iv) além de duas arguições de incompetência, sendo uma delas apresentada pela defesa.
  3. Nesse contexto, é de se ressaltar que o inquérito policial já foi finalizado, pois, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a fixação da competência da Justiça Federal ocorreu em sessão realizada no dia 15/8/2024 e, logo em seguida, em 11/11/2024, a autoridade policial apresentou o relatório final da investigação.
  4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo esse o caso dos autos.
  5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADOS SOLTOS. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, trata-se de investigação complexa, que envolve vários episódios criminosos e participação de diversas pessoas, além de discussão sobre a competência para processar e julgar o feito. 2. Não há desídia ou mora estatal no exercício da atividade persecutória, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade, tendo a própria defesa reconhecido que nem mesmo a pandemia paralisou o trabalho investigativo, tendo arrolado as inúmeras diligências que foram realizadas, dentre as quais destacam-se: i) mais de 45 depoimentos; ii) mais de 50 mandados de busca e apreensão cumpridos; iii) um declínio de competência do Juízo de primeiro grau para o TRF da 4ª Região; iv) além de duas arguições de incompetência, sendo uma delas apresentada pela defesa. 3. Nesse contexto, é de se ressaltar que o inquérito policial já foi finalizado, pois, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a fixação da competência da Justiça Federal ocorreu em sessão realizada no dia 15/8/2024 e, logo em seguida, em 11/11/2024, a autoridade policial apresentou o relatório final da investigação. 4. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo esse o caso dos autos. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há excesso de prazo quando os pacientes estão soltos, porque o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio e permite prorrogações a depender da complexidade dos fatos apurados e das circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 170.531/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.