STJ — 837724

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 584fb31d84e291c61375f520a00f134d7ec832be0e464337d103625f7ef08526

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 584fb31d84e291c61375f520a00f134d7ec832be0e464337d103625f7ef08526
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
  2. No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação.
  3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente é admitida quando constada ilegalidade flagrante em processos nos quais a competência do Tribunal foi formalmente inaugurada. Tal providência não tem o condão de possibilitar provimento favorável à defesa sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 2. No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação. 3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente é admitida quando constada ilegalidade flagrante em processos nos quais a competência do Tribunal foi formalmente inaugurada. Tal providência não tem o condão de possibilitar provimento favorável à defesa sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.