Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da
pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não
conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que
se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
- No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à
apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos
embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o
questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação.
- A concessão da ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente é admitida
quando constada ilegalidade flagrante em processos nos quais a
competência do Tribunal foi formalmente inaugurada. Tal providência
não tem o condão de possibilitar provimento favorável à defesa sobre
o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE
ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da
pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não
conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que
se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
2. No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à
apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos
embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o
questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação.
3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente é admitida
quando constada ilegalidade flagrante em processos nos quais a
competência do Tribunal foi formalmente inaugurada. Tal providência
não tem o condão de possibilitar provimento favorável à defesa sobre
o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.