STJ — 835858

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f2a0db30358d9348cb7a62320a918385a6395f4f368dc86efea81bc8eaa5685

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a revisão criminal, por não terem sido demonstradas as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve violação do art. 155 do CPP e a condenação foi embasada em provas colhidas em sede policial e judicial, não há manifesta ilegalidade.
  2. A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório judicial às partes, embora não inviabilize, enfraquece as teses referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
  3. Considerando que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas com base nos depoimentos prestados em sede policial e judicial pelas vítimas, bem como na apreensão de inúmeras munições de diversos calibres na residência do acusado, no reconhecimento realizado e no laudo residuográfico, que detectou vestígio de chumbo na sua mão esquerda, verifica-se a existência de material probatório suficiente para justificar a pronúncia e a condenação.
  4. Embasada a condenação nos depoimentos das próprias vítimas, em sede policial e em juízo, que descreveram as circunstâncias do delito, não se configura a hipótese de testemunho de "ouvir dizer", que se refere a depoimentos fundamentados em fonte não identificada ou em meros boatos.
  5. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas instâncias de origem, para condenar o acusado, com o intuito de obter uma absolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o Tribunal de origem julgado improcedente a revisão criminal, por não terem sido demonstradas as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve violação do art. 155 do CPP e a condenação foi embasada em provas colhidas em sede policial e judicial, não há manifesta ilegalidade. 2. A superveniência de sentença condenatória, fundamentada na análise vertical e exauriente do conjunto probatório no curso do processo, no qual foi disponibilizado o devido contraditório judicial às partes, embora não inviabilize, enfraquece as teses referentes aos vícios da decisão de pronúncia, devendo ser observado o princípio da soberania dos vereditos do Júri, conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal. 3. Considerando que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas com base nos depoimentos prestados em sede policial e judicial pelas vítimas, bem como na apreensão de inúmeras munições de diversos calibres na residência do acusado, no reconhecimento realizado e no laudo residuográfico, que detectou vestígio de chumbo na sua mão esquerda, verifica-se a existência de material probatório suficiente para justificar a pronúncia e a condenação. 4. Embasada a condenação nos depoimentos das próprias vítimas, em sede policial e em juízo, que descreveram as circunstâncias do delito, não se configura a hipótese de testemunho de "ouvir dizer", que se refere a depoimentos fundamentados em fonte não identificada ou em meros boatos. 5. A pretensão de desconstituir as premissas utilizadas pelas instâncias de origem, para condenar o acusado, com o intuito de obter uma absolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.