STJ — 852682
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf6f2aa918b9d870bfcc839b3bfeab67f30df71062ea01de3dcaa55449813c6e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. OITIVA DO REPRESENTADO. ÚLTIMO ATO DA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE AO ADULTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado" (relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2016, publicado em 3/8/2016). No entanto, a referida Corte já vem reconhecendo a aplicação desse entendimento também em relação aos procedimentos de apuração de atos infracionais.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.
- O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso daquele que foi conferido ao adulto em situação semelhante, consoante dispõe o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.