STJ — 852682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf6f2aa918b9d870bfcc839b3bfeab67f30df71062ea01de3dcaa55449813c6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. OITIVA DO REPRESENTADO. ÚLTIMO ATO DA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE AO ADULTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado" (relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2016, publicado em 3/8/2016). No entanto, a referida Corte já vem reconhecendo a aplicação desse entendimento também em relação aos procedimentos de apuração de atos infracionais.
  2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.
  3. O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso daquele que foi conferido ao adulto em situação semelhante, consoante dispõe o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo).
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. OITIVA DO REPRESENTADO. ÚLTIMO ATO DA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE AO ADULTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado" (relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 3/3/2016, publicado em 3/8/2016). No entanto, a referida Corte já vem reconhecendo a aplicação desse entendimento também em relação aos procedimentos de apuração de atos infracionais. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 769.197/RJ, consolidou o entendimento de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional. 3. O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso daquele que foi conferido ao adulto em situação semelhante, consoante dispõe o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo). 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.