Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas
cautelares, notadamente à prisão processual, exige a
contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).
- A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a
decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos
para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao
requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção
de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o
que não se admite para decretação da custódia cautelar.
- Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois
denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos
concretos para a decretação da prisão cautelar.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. PRISÃO EXTEMPORÂNEA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 387, § 1º, DO CPP. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a urgência intrínseca às medidas
cautelares, notadamente à prisão processual, exige a
contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se
pretende evitar com a prisão (HC n. 214.921/PA, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/3/2015).
2. A falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a
decretação da prisão preventiva e a não indicação de fatos novos
para justificar a custódia a tornam ilegal por não atender ao
requisito essencial da cautelaridade, pois apenas houve a presunção
de que, com a condenação, o réu continuaria na prática delitiva, o
que não se admite para decretação da custódia cautelar.
3. Assim, não assiste razão ao Ministério Público Federal, pois
denota-se a inobservância do disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, estando ausente indicação de fundamentos
concretos para a decretação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.