STJ — 2130322

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c0a8050eacbaab5858fded94b5bd9576faf7d90bfa94236868a6bf1f2b1796f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO DISPENSÁVEL. CONFISSÃO, FLAGRANTE, GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ALARME ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma examinou a fundo a possibilidade de reconhecer a qualificadora do furto a partir de quadro probatório inequívoco, a despeito da ausência de laudo pericial, a qual foi considerada exigível naquela oportunidade.
  2. Para além das hipóteses de inviabilidade, em observância do princípio da persuação racional, foi ponderada, naquele julgamento, a possibilidade de se considerar prescindível a perícia técnica a partir da qualidade do quadro probatório.
  3. A exigência legal de perícia técnica deve ser analisada a partir do contexto histórico e tecnológico da sua inclusão nos arts. 158 e 171 CPP para compreender que existem hoje meios mais fidedignos para atestar o rompimento de obstáculo, como a gravação da conduta em vídeo/áudio e os registros de alarme eletrônico para detectar avarias.
  4. Objetivando garantir maior certeza sobre as qualificadoras do furto, o legislador criou exigência probatória que, com o tempo, se tornou obsoleta e é usada para frustar a sua finalidade - busca da verdade real e a formação da conviccção do julgador a partir de outras provas, tais como a confissão e a gravação em vídeo da conduta.
  5. Hipótese em que constam nos autos a confissão e o depoimento de policiais que flagraram o réu ferido diante de janela, cujo arrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo por equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para configurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma qualificada do furto.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO DISPENSÁVEL. CONFISSÃO, FLAGRANTE, GRAVAÇÃO EM VÍDEO E ALARME ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma examinou a fundo a possibilidade de reconhecer a qualificadora do furto a partir de quadro probatório inequívoco, a despeito da ausência de laudo pericial, a qual foi considerada exigível naquela oportunidade. 2. Para além das hipóteses de inviabilidade, em observância do princípio da persuação racional, foi ponderada, naquele julgamento, a possibilidade de se considerar prescindível a perícia técnica a partir da qualidade do quadro probatório. 3. A exigência legal de perícia técnica deve ser analisada a partir do contexto histórico e tecnológico da sua inclusão nos arts. 158 e 171 CPP para compreender que existem hoje meios mais fidedignos para atestar o rompimento de obstáculo, como a gravação da conduta em vídeo/áudio e os registros de alarme eletrônico para detectar avarias. 4. Objetivando garantir maior certeza sobre as qualificadoras do furto, o legislador criou exigência probatória que, com o tempo, se tornou obsoleta e é usada para frustar a sua finalidade - busca da verdade real e a formação da conviccção do julgador a partir de outras provas, tais como a confissão e a gravação em vídeo da conduta. 5. Hipótese em que constam nos autos a confissão e o depoimento de policiais que flagraram o réu ferido diante de janela, cujo arrombamento disparou alarme automático e foi acompanhado em vídeo por equipe de segurança privada, elementos esses que bastam para configurar o rompimento de obstáculo e, consequentemente, a forma qualificada do furto. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.