STJ — 955861
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 979b132c0353c1d2e6023ae8e4a4c2fe36dcf3d7e338d6dbcc93f4589ff3b1c3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O advento de sentença condenatória torna prejudicada a discussão sobre eventual inépcia da denúncia, uma vez que o contraditório e a ampla defesa já foram amplamente exercidos ao longo da instrução criminal e as instâncias ordinárias já se manifestaram a respeito da presença da materialidade e indícios de autoria
- Depreende-se dos autos que a condenação do paciente se fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Nesse contexto, cumpre destacar que avítima, em juízo, disse que "o réu foi para cima da depoente, puxou sua calcinha, abriu suas pernas e tentou fazer sexo com ela. Afirmou que tentou sair do carro, mas que o réu bloqueou a porta do carona, impedindo-a de sair. Disse que o réu colocou a mão em sua boca, segurou seus braços e que, em determinado momento, levantou suas pernas de modo que não conseguiu segurá-lo e parou de lutar, momento em que ele conseguiu consumar o ato".
- Seu relato, de acordo com o juízo de primeiro grau, foi "corroborado na prova técnica, já que o laudo pericial do index. 40/41, elaborado em 29/09/2015, registrou a presença de lesões no corpo de K., decorrente do embate corporal que ela travou com o acusado, quando tentou resistir ao ataque dele. "
- Além disso, a testemunha R. declarou, em juízo, que o acusado "lhe contou que havia saído com a K." no dia dos fatos.
- Diante do exposto, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O advento de sentença condenatória torna prejudicada a discussão
sobre eventual inépcia da denúncia, uma vez que o contraditório e a
ampla defesa já foram amplamente exercidos ao longo da instrução
criminal e as instâncias ordinárias já se manifestaram a respeito da
presença da materialidade e indícios de autoria
2. Depreende-se dos autos que a condenação do paciente se
fundamentou nos elementos probatórios produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.
3. Nesse contexto, cumpre destacar que avítima, em juízo, disse que
"o réu foi para cima da depoente, puxou sua calcinha, abriu suas
pernas e tentou fazer sexo com ela. Afirmou que tentou sair do
carro, mas que o réu bloqueou a porta do carona, impedindo-a de
sair. Disse que o réu colocou a mão em sua boca, segurou seus braços
e que, em determinado momento, levantou suas pernas de modo que não
conseguiu segurá-lo e parou de lutar, momento em que ele conseguiu
consumar o ato".
4. Seu relato, de acordo com o juízo de primeiro grau, foi
"corroborado na prova técnica, já que o laudo pericial do index.
40/41, elaborado em 29/09/2015, registrou a presença de lesões no
corpo de K., decorrente do embate corporal que ela travou com o
acusado, quando tentou resistir ao ataque dele. "
5. Além disso, a testemunha R. declarou, em juízo, que o acusado
"lhe contou que havia saído com a K." no dia dos fatos.
6. Diante do exposto, mostra-se inviável a absolvição do réu,
sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em
consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua
convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a,
observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema
de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões
a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação,
exatamente como observado nos autos.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.