STJ — 948717
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 753f8c06019bc879f98ac0276c0cd1912f9dba33b3f3f7a59070c831dff4bc24
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O uso inadequado do habeas corpus contribui para o aumento significativo do número de processos, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional por esta Corte. É essencial observar a hipótese de cabimento desse remédio, conforme o estabelecido na Constituição Federal e no art. 647 do CPP, somente quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos casos de punição disciplinar.
- Para abordar outros temas, relacionados a garantias fundamentais que não dizem respeito ao direito de ir e vir, as partes devem recorrer aos meios adequados e observar o ônus de cumprir os requisitos exigidos para sua admissibilidade.
- A controvérsia sobre multa aplicada a advogado por abandono do processo, por não estar relacionada, direta ou indiretamente, a direito de locomoção, é insuscetível de apreciação na via do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO.
MATÉRIA NÃO RELACIONADA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O uso inadequado do habeas corpus contribui para o aumento
significativo do número de processos, em prejuízo da efetividade da
prestação jurisdicional por esta Corte. É essencial observar a
hipótese de cabimento desse remédio, conforme o estabelecido na
Constituição Federal e no art. 647 do CPP, somente quando alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, salvo nos
casos de punição disciplinar.
2. Para abordar outros temas, relacionados a garantias fundamentais
que não dizem respeito ao direito de ir e vir, as partes devem
recorrer aos meios adequados e observar o ônus de cumprir os
requisitos exigidos para sua admissibilidade.
3. A controvérsia sobre multa aplicada a advogado por abandono do
processo, por não estar relacionada, direta ou indiretamente, a
direito de locomoção, é insuscetível de apreciação na via do habeas
corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.