STJ — 960366

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ba7ed52ea68295db3682d96cd0c0349f31c12e704848372e22999b9be8c0bbd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaquei).
  2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
  3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaquei). 2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.