STJ — 960366
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaquei).
- Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
- Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO.
REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em
relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da
unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à
concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em
abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida
integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime
indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e
(3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo
1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 6/3/2024, destaquei).
2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo
a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua
análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in
casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência
do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de insulto não
é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do
Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem.
3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer
que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode
indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz
da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O
dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não
tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.