STJ — 946102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e6e8723b505890322a1863b25f70b46d0ceede13ad8898dc55a1d02324a5dc2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUSTA CAUSA PARA A APURAÇÃO PELAS AUTORIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO. 1. O trancamento de investigações por meio de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser adotada somente quando houver, de maneira inequívoca, a comprovação da atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da punibilidade ou da total ausência de indícios de que um delito foi cometido e de que a pessoa investigada possa estar envolvida na sua prática. 2. Verifica-se, no caso concreto, suporte fático mínimo para a formalização do termo circunstanciado de ocorrência, evidenciado pela representação da vítima, declarações e diversas mensagens que indicam possível conduta ilícita praticada pelo agravante. Não há falar em ausência de justa causa, sendo incabível a concessão da ordem para interromper ou impedir a apuração dos fatos. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.