STJ — 946102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e6e8723b505890322a1863b25f70b46d0ceede13ad8898dc55a1d02324a5dc2
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TERMO CIRCUNSTANCIADO. JUSTA
CAUSA PARA A APURAÇÃO PELAS AUTORIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANCAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de investigações por meio de habeas corpus é medida
excepcional, que deve ser adotada somente quando houver, de maneira
inequívoca, a comprovação da atipicidade da conduta, da existência
de causa de extinção da punibilidade ou da total ausência de
indícios de que um delito foi cometido e de que a pessoa investigada
possa estar envolvida na sua prática.
2. Verifica-se, no caso concreto, suporte fático mínimo para a
formalização do termo circunstanciado de ocorrência, evidenciado
pela representação da vítima, declarações e diversas mensagens que
indicam possível conduta ilícita praticada pelo agravante. Não há
falar em ausência de justa causa, sendo incabível a concessão da
ordem para interromper ou impedir a apuração dos fatos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.