Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida,
assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010).
- A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a
qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando
amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de
flagrante delito.
- No caso, como já delimitado na decisão agravada, conquanto o
início da diligência haja sido provocada por notícia anônima, a
busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi
precedida de averiguação do teor da denúncia recebida pelos
policiais, ocasião em que visualizaram movimentação atípica de
pessoas na porta da casa do paciente, indicativa da venda de drogas
no local. Além disso, o investigado foi visto quando saía de sua
residência e, ao se deparar com os policiais, demonstrou nervosismo.
- Esses elementos objetivos, em conjunto, denotam a existência de
fundada suspeita de que o investigado estivesse na posse de
entorpecentes e possuísse outras substâncias ilícitas em sua moradia
- o que se confirmou após a realização das buscas pessoal e
domiciliar.
- Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a
ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de
flagrante delito, considero regular a atuação dos policiais durante
as diligências em análise. Havia, frise-se, elementos objetivos e
racionais que justificaram a busca pessoal e a invasão de domicílio,
motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, bem como
todas as que delas decorreram.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS
BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida,
assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJe 8/10/2010).
3. A Corte Suprema, em síntese, definiu que o ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a
qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando
amparado em fundadas razões - na dicção do art. 240, § 1º, do CPP -,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de
flagrante delito.
4. No caso, como já delimitado na decisão agravada, conquanto o
início da diligência haja sido provocada por notícia anônima, a
busca pessoal - que depois deu causa à busca domiciliar - foi
precedida de averiguação do teor da denúncia recebida pelos
policiais, ocasião em que visualizaram movimentação atípica de
pessoas na porta da casa do paciente, indicativa da venda de drogas
no local. Além disso, o investigado foi visto quando saía de sua
residência e, ao se deparar com os policiais, demonstrou nervosismo.
5. Esses elementos objetivos, em conjunto, denotam a existência de
fundada suspeita de que o investigado estivesse na posse de
entorpecentes e possuísse outras substâncias ilícitas em sua moradia
- o que se confirmou após a realização das buscas pessoal e
domiciliar.
6. Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a
ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de
flagrante delito, considero regular a atuação dos policiais durante
as diligências em análise. Havia, frise-se, elementos objetivos e
racionais que justificaram a busca pessoal e a invasão de domicílio,
motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, bem como
todas as que delas decorreram.
7. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.