Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.
Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
04b679aeea83e3534f90f93bfc20846ac8c471f3905558024763ed828fd60cab - Registro documental:
4491403a0387a5d366ba711db4c3aa14fedcecdfc0c6172f5ae906d84c5bb2d5 - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O contribuinte tem direito adquirido à isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital oriundo da alienação de participação societária efetivada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aquisição ocorrida na vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, ainda que tal alienação tenha ocorrido na vigência da Lei n. 7.717/1988, não sendo, todavia, transmissível ao sucessor do titular do direito, diante do seu caráter personalíssimo. 2. A leitura do acórdão recorrido revela que foi assegurada a isenção somente das cotas que permaneceram na titularidade da sócia e da meeira por mais de 5 (cinco) anos durante a vigência do revogado Decreto-Lei n. 1.510/1976, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863925, publicado pelo tribunal em 23 de janeiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.899.853 do STJ: imposto de renda · A fundamentação do REsp 1.899.853, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imposto, renda.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
06fc6ada413afc0d6989160469bd149aa461b6f9b1dfb6207fd53b5e64c6d366 - Registro documental:
4491403a0387a5d366ba711db4c3aa14fedcecdfc0c6172f5ae906d84c5bb2d5 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Afinidade temática entre títulos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 347 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 1997-01-10 — Distribuição; competência exclusiva (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2000-07-13 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/77 - 2001-03-06 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/84 - 2002-05-20 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/91 - 2006-03-09 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/125 - 2012-05-31 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/223 - 2022-07-30 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/323/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/323 - 2022-08-01 — Conclusão; para julgamento (
/resposta/corpo/movimentos/325/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/325 - 2022-08-01 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/327/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/327 - 2022-08-01 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/329/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/329 - 2022-08-01 — Petição; Renúncia de mandato (
/resposta/corpo/movimentos/331/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/331 - 2022-09-06 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/340/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/340 - 2022-11-03 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/341/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/341 - 2022-11-09 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/342/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/342 - 2023-02-10 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/343/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/343 - 2023-02-13 — Petição; Renúncia de mandato (
/resposta/corpo/movimentos/344/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/344 - 2023-03-11 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/345/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/345 - 2023-03-11 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/346
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2000-07-13 trata do assunto oficial «IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/77 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2001-03-06 trata do assunto oficial «IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/84 - O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2002-05-20 trata do assunto oficial «IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/91
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-17T16:01:23.084000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-17
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 19970110080000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 1997-01-10
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: 4491403a0387a5d366ba711db4c3aa14fedcecdfc0c6172f5ae906d84c5bb2d5
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 347 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 1997-01-10 a 2023-03-11.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2023-03-11
- Definitivo (TPU 246)
- 2023-03-11
- Documento (TPU 581)
- 2023-02-13
- Petição (TPU 85)
- 2023-02-10
- Documento (TPU 581)
- 2022-11-09
- Documento (TPU 581)
- 2022-11-03
- Documento (TPU 581)
- 2022-09-06
- Petição (TPU 85)
- 2022-09-03
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2022-09-01
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2022-08-26
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2022-08-25
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2022-08-03
- Publicação (TPU 92)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 347. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000351019974014200 no TRF1 começa pela combinação de classe e assunto: “Execução Fiscal” e “IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
Na execução fiscal, o ponto jurídico inicial é o título que sustenta a cobrança. A Lei 6.830/1980 disciplina a cobrança de dívida ativa tributária e não tributária; seus arts. 2º e 3º exigem conteúdo identificável na inscrição e estabelecem presunção relativa de certeza e liquidez. Por isso, ler esta classe processual exige conferir origem e fundamento da dívida, valor e sujeito indicado na certidão. O cadastro deste processo não demonstra, sozinho, que a certidão esteja correta nem que alguma defesa tenha sido acolhida.
O órgão indicado é “02ª - Boa Vista”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 347 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2023-03-11. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fundamento de “O que examinar na cobrança da dívida ativa”: Lei 6.830/1980, arts. 1º–3º.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
4491403a0387a5d366ba711db4c3aa14fedcecdfc0c6172f5ae906d84c5bb2d5. SHA-256 do comentário:873bd09ec2ac9d630d716ee068d973c91fd2e954df982015e97e2dce2791944d.