STJ — 2102383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1716eb3da34b84f5249e49c8fcdd71a5f2fe21bcdae224698a1b76f883e7ef1c

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. AUMENTO DE SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O fato de ter o agravante exposto à venda um notebook subtraído da Receita Federal em um dos mais conhecidos e maiores sites de compra e venda do país evidencia a maior reprovabilidade da conduta, sobretudo por revelar o desprezo do réu pela ordem legal e sua crença na impunidade. 2. Em regra, para cada agravante reconhecida, deve-se seguir como parâmetro de aumento a fração de 1/6, exceto quando evidenciado, por meio de elementos concretos do caso, a maior gravidade da conduta, além da multirreincidência do réu. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.