STJ — 1413603
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43c65ae81e64a94d51a1bf6569c453bc86e7817cee6a2b8a8cbc5a054f089149
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia relacionada à necessidade de integração da lide pelo IRB foi expressamente abordada pela Corte local, a denotar o prequestionamento da matéria. Provimento do agravo interno no presente ponto, com a apreciação, de plano, do recurso especial.
- Conforme já decidido por esta Corte, o artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, o qual determinava que o IRB deveria figurar como litisconsorte passivo necessário das seguradoras, nas demandas voltadas à cobrança de cobertura securitária, em que respondesse por parte da soma reclamada foi revogado pela Lei Complementar 126/2007. Hipótese em que a ação foi manejada já no ano de 2008, a denotar a inviabilidade de inclusão da instituição resseguradora na lide. Precedente específico da Quarta Turma.
- Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial de IRB - Brasil Resseguros S.A.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. A controvérsia relacionada à necessidade de integração da lide
pelo IRB foi expressamente abordada pela Corte local, a denotar o
prequestionamento da matéria. Provimento do agravo interno no
presente ponto, com a apreciação, de plano, do recurso especial.
2. Conforme já decidido por esta Corte, o artigo 68 do Decreto-Lei
73/66, o qual determinava que o IRB deveria figurar como
litisconsorte passivo necessário das seguradoras, nas demandas
voltadas à cobrança de cobertura securitária, em que respondesse por
parte da soma reclamada foi revogado pela Lei Complementar 126/2007.
Hipótese em que a ação foi manejada já no ano de 2008, a denotar a
inviabilidade de inclusão da instituição resseguradora na lide.
Precedente específico da Quarta Turma.
3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso
especial de IRB - Brasil Resseguros S.A.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE
RESSEGUROS)
STJ - <<REsp 1107613>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000126 ANO:2007
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.