STJ — 1413603

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43c65ae81e64a94d51a1bf6569c453bc86e7817cee6a2b8a8cbc5a054f089149

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia relacionada à necessidade de integração da lide pelo IRB foi expressamente abordada pela Corte local, a denotar o prequestionamento da matéria. Provimento do agravo interno no presente ponto, com a apreciação, de plano, do recurso especial.
  2. Conforme já decidido por esta Corte, o artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, o qual determinava que o IRB deveria figurar como litisconsorte passivo necessário das seguradoras, nas demandas voltadas à cobrança de cobertura securitária, em que respondesse por parte da soma reclamada foi revogado pela Lei Complementar 126/2007. Hipótese em que a ação foi manejada já no ano de 2008, a denotar a inviabilidade de inclusão da instituição resseguradora na lide. Precedente específico da Quarta Turma.
  3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial de IRB - Brasil Resseguros S.A.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. A controvérsia relacionada à necessidade de integração da lide pelo IRB foi expressamente abordada pela Corte local, a denotar o prequestionamento da matéria. Provimento do agravo interno no presente ponto, com a apreciação, de plano, do recurso especial. 2. Conforme já decidido por esta Corte, o artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, o qual determinava que o IRB deveria figurar como litisconsorte passivo necessário das seguradoras, nas demandas voltadas à cobrança de cobertura securitária, em que respondesse por parte da soma reclamada foi revogado pela Lei Complementar 126/2007. Hipótese em que a ação foi manejada já no ano de 2008, a denotar a inviabilidade de inclusão da instituição resseguradora na lide. Precedente específico da Quarta Turma. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial de IRB - Brasil Resseguros S.A.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE RESSEGUROS) STJ - <<REsp 1107613>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas