STJ — 531200

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-02-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a13923cc49845787c25d85d8512bf1bd10790f41df7e65960c3b2f7d7dbcd9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS INERENTES AO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "É legítima a exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015).
  2. Entretanto, no caso em exame, verifica-se que os elementos citados como desvalor da culpabilidade - quantidade e natureza das drogas apreendidas -, mostram-se manifestamente desproporcionais, uma vez que a apreensão de certa quantidade de drogas (44 pedras de crack, com peso correspondente a 13g - fl. 341), é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo.
  3. Agravo regimental provido, para reduzir a pena-base aplicada ao réu e, consequentemente, readequar a pena definitiva para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS INERENTES AO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "É legítima a exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015). 2. Entretanto, no caso em exame, verifica-se que os elementos citados como desvalor da culpabilidade - quantidade e natureza das drogas apreendidas -, mostram-se manifestamente desproporcionais, uma vez que a apreensão de certa quantidade de drogas (44 pedras de crack, com peso correspondente a 13g - fl. 341), é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo. 3. Agravo regimental provido, para reduzir a pena-base aplicada ao réu e, consequentemente, readequar a pena definitiva para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.