STJ — 531200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22a13923cc49845787c25d85d8512bf1bd10790f41df7e65960c3b2f7d7dbcd9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS INERENTES AO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "É legítima a exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015).
- Entretanto, no caso em exame, verifica-se que os elementos citados como desvalor da culpabilidade - quantidade e natureza das drogas apreendidas -, mostram-se manifestamente desproporcionais, uma vez que a apreensão de certa quantidade de drogas (44 pedras de crack, com peso correspondente a 13g - fl. 341), é inerente ao próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo toxicológico definitivo.
- Agravo regimental provido, para reduzir a pena-base aplicada ao réu e, consequentemente, readequar a pena definitiva para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS INERENTES AO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "É legítima a
exasperação da reprimenda do crime de tráfico de drogas com base na
quantidade da droga apreendida" (HC n. 326.748/SC, Rel. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 26/8/2015).
2. Entretanto, no caso em exame, verifica-se que os elementos
citados como desvalor da culpabilidade - quantidade e natureza das
drogas apreendidas -, mostram-se manifestamente desproporcionais,
uma vez que a apreensão de certa quantidade de drogas (44 pedras de
crack, com peso correspondente a 13g - fl. 341), é inerente ao
próprio crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, até
porque o delito em questão exige, para fins de comprovação da sua
materialidade, a apreensão de droga e a realização de laudo
toxicológico definitivo.
3. Agravo regimental provido, para reduzir a pena-base aplicada ao
réu e, consequentemente, readequar a pena definitiva para 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 729 dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.