STJ — 1817407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2025-02-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3640d024f8d2eff099256993018d81a9c5a6e9a6a003377ca88c1356278da232

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, entende-se que, além da quantidade de drogas, a apreensão de diversos petrechos - tais como, balança de precisão, sacolas plásticas para embalar os entorpecentes, celular etc. -, evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor dos acusados, porquanto evidente que não se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição não demanda, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado.
  2. Visto que os réus eram tecnicamente primários ao tempo do delito, tiveram as penas-bases fixadas no mínimo legal e foram condenados a sanções inferiores a 8 anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão dos atos criminosos praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.4. Agravo regimental parcialmente provido, para estabelecer a pena definitiva dos réus em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. No tocante à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, entende-se que, além da quantidade de drogas, a apreensão de diversos petrechos - tais como, balança de precisão, sacolas plásticas para embalar os entorpecentes, celular etc. -, evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do redutor em questão em favor dos acusados, porquanto evidente que não se trata de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional. 2. A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição não demanda, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento que é obstado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado. 3. Visto que os réus eram tecnicamente primários ao tempo do delito, tiveram as penas-bases fixadas no mínimo legal e foram condenados a sanções inferiores a 8 anos de reclusão, a fixação do regime semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão dos atos criminosos praticados, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.4. Agravo regimental parcialmente provido, para estabelecer a pena definitiva dos réus em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.