STJ — 2469484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9075e655ac439012586957540f5710dd32f263a8f7f640bbefdc942f285eeb9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário

Tema documentado no texto da fonte

Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A

Trecho de Tráfico privilegiado: a redução para o réu primário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privilegiado, trafico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ee4380d3703557cc572ce175383d3d1d82533e589390751d91fb54984cfd69fa
  • Registro documental: f9075e655ac439012586957540f5710dd32f263a8f7f640bbefdc942f285eeb9
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  2. Quanto ao alegado tráfico privilegiado, as circunstâncias do caso concreto, inclusive a expressiva quantidade de drogas - quase meia tonelada de pasta de cocaína -, desautorizam o seu reconhecimento.
  3. Quanto à pena fixada ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, deve ser respeitada a discricionariedade do julgador, própria do momento de fixação da pena, inexistindo reparo a ser feito.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Quanto ao alegado tráfico privilegiado, as circunstâncias do caso concreto, inclusive a expressiva quantidade de drogas - quase meia tonelada de pasta de cocaína -, desautorizam o seu reconhecimento. 3. Quanto à pena fixada ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, deve ser respeitada a discricionariedade do julgador, própria do momento de fixação da pena, inexistindo reparo a ser feito. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.