Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU
AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INOCORRÊNCIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto ao atentado contra a segurança de transporte marítimo,
fluvial ou aéreo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão
impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
- Quanto ao alegado tráfico privilegiado, as circunstâncias do caso
concreto, inclusive a expressiva quantidade de drogas - quase meia
tonelada de pasta de cocaína -, desautorizam o seu reconhecimento.
- Quanto à pena fixada ao atentado contra a segurança de transporte
marítimo, fluvial ou aéreo, deve ser respeitada a
discricionariedade do julgador, própria do momento de fixação da
pena, inexistindo reparo a ser feito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU
AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INOCORRÊNCIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto ao atentado contra a segurança de transporte marítimo,
fluvial ou aéreo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão
impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. Quanto ao alegado tráfico privilegiado, as circunstâncias do caso
concreto, inclusive a expressiva quantidade de drogas - quase meia
tonelada de pasta de cocaína -, desautorizam o seu reconhecimento.
3. Quanto à pena fixada ao atentado contra a segurança de transporte
marítimo, fluvial ou aéreo, deve ser respeitada a
discricionariedade do julgador, própria do momento de fixação da
pena, inexistindo reparo a ser feito.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.