STJ — 2792699
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2aadf59b7bf27271555ee047552a084110e1bab2d34f376eff3ce8e7d2c211d4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Atrai a aplicação da Súmula 283 do STF a ausência de impugnação dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. No caso, a aplicação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deu-se em razão da apreensão de certa quantidade de entorpecente com o agravante, além de ter sido encontrada no mesmo contexto balança de precisão. Tal circunstância, indicativa da referida prática delitiva, indevidamente não foi alvo do recurso especial.
- No mais, também não merece conhecimento a violação ao art. 59 do Código Penal, pois, nesse ponto, as razões recursais mostram-se insuficientes, não tendo sido evidenciado os motivos pelos quais o acórdão deveria ser reformado. Vale ressaltar que não basta a alegação genérica de descontentamento com o que foi decidido. Aqui, aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 283 E
284/STF.
1. Atrai a aplicação da Súmula 283 do STF a ausência de impugnação
dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. No caso, a aplicação
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deu-se em razão da apreensão de
certa quantidade de entorpecente com o agravante, além de ter sido
encontrada no mesmo contexto balança de precisão. Tal circunstância,
indicativa da referida prática delitiva, indevidamente não foi alvo
do recurso especial.
2. No mais, também não merece conhecimento a violação ao art. 59 do
Código Penal, pois, nesse ponto, as razões recursais mostram-se
insuficientes, não tendo sido evidenciado os motivos pelos quais o
acórdão deveria ser reformado. Vale ressaltar que não basta a
alegação genérica de descontentamento com o que foi decidido. Aqui,
aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.