Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados
elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da
liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser
expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco
concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo
de primeiro grau, além de reincidente, o paciente possui diversos
registros criminais em sua folha de antecedentes.3. Não bastasse
isso, durante a abordagem policial, o agravante tentou subornar os
agentes, oferecendo dinheiro em troca de sua liberação, com a
intenção de evitar a prisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça entende que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo
só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,
impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de indevida coação. No caso, não foi verificado o excesso
de prazo para a formação da culpa. 5. Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados
elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da
liberdade pois, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser
expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco
concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo
de primeiro grau, além de reincidente, o paciente possui diversos
registros criminais em sua folha de antecedentes.3. Não bastasse
isso, durante a abordagem policial, o agravante tentou subornar os
agentes, oferecendo dinheiro em troca de sua liberação, com a
intenção de evitar a prisão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça entende que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo
só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada,
impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência de indevida coação. No caso, não foi verificado o excesso
de prazo para a formação da culpa. 5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.