STJ — 1988649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 322e300d34dcaf2575ac211ab6fa1b92df57f91cccc1da3d7afc34772c0a5762
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO
EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A
prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária
para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço
declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe
28/03/2019).
2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada
pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de
localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no
AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 24/08/2020, DJe 15/09/2020).
3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial
do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente
enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do
AR a informação "não procurado".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.