STJ — 2545934

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b795873d8d663b231e1e3246bdf7e24994e060fec0190ecca98dbc2ca642cfe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM DEVASTADORES EFEITOS. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DOS EXTREMOS. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O sistema legal de concretização da reprimenda ideado pelo Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
  2. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador considerará, com preponderância em relação às demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
  3. Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto poder nocivo, vale dizer, mais de 18 (dezoito) quilos de cocaína, não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA COM DEVASTADORES EFEITOS. PENA-BASE FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DOS EXTREMOS. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sistema legal de concretização da reprimenda ideado pelo Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 2. Especificamente no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas, a par das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a Lei 11.343/2006 estabelece que, na fixação da pena inicial, o julgador considerará, com preponderância em relação às demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Na espécie, aprendida quantidade significativa de droga com alto poder nocivo, vale dizer, mais de 18 (dezoito) quilos de cocaína, não se reputa desproporcional a fixação da pena-base em 09 (nove) anos de reclusão, i. é, abaixo da média dos extremos prevista no tipo - de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.