Contexto jurídico e comentários autorais
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.
Trecho de Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: dosimetria, pena.
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Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.
Trecho de Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: antecedentes, maus.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NÃO
EXPRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO
ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE
DROGAS. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente
constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na
dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 - [...] a quantidade de drogas apreendidas com o
agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra
manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado,
apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da
pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).
- "A existência de condenação anterior pela prática do crime
previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes
nem reincidência" (AgRg no REsp n. 2.101.730/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NÃO
EXPRESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDENAÇÃO
ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI DE
DROGAS. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Embora a quantidade e a natureza da substância entorpecente
constituam circunstâncias preponderantes a serem consideradas na
dosimetria da pena - a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 - [...] a quantidade de drogas apreendidas com o
agravante não foi tão elevada, de maneira que se mostra
manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado,
apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da
pena-base" (AgRg no AREsp n. 1867011/AL, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).
2. "A existência de condenação anterior pela prática do crime
previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera nem maus antecedentes
nem reincidência" (AgRg no REsp n. 2.101.730/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.