STJ — 875016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a801c90c72c44f631b27c7b6c60142c692349b41dd04fde1e2241c79bdbb130d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de delito.
- No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos - avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo, pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência".
- Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já havia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a revista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade de drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação arbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu poder-dever constitucional.
- Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens de celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do proprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na espécie.
- No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova colhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo do aparelho celular do réu de forma arbitrária. Todavia, verifica-se posterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída dos autos.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a
realização de busca pessoal pela autoridade policial requer a
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na
posse de drogas, objetos ou papéis que possam constituir corpo de
delito.
2. No caso, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a
indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para
autorizar a busca veicular/pessoal, uma vez que o acórdão apontou
que "não se verifica qualquer irregularidade na atuação dos
Policiais Militares, que - segundo se depreende de seus depoimentos
- avistaram o acusado dirigindo em alta velocidade - assim agindo,
pois, dentro dos limites constitucionais da sua competência".
3. Considerando as demais informações extraídas dos autos, de que já
havia informações acerca do envolvimento dos apelantes com o
tráfico de drogas, os quais demonstraram nervosismo durante a
revista no veículo, ocasião em que foi apreendida grande quantidade
de drogas e dinheiro, constata-se não se estar diante de ação
arbitrária dos policiais militares, mas exercício regular de seu
poder-dever constitucional.
4. Embora sejam ilícitas as provas decorrentes de acesso a mensagens
de celular sem autorização judicial e sem consentimento válido do
proprietário do telefone, a prova é repetível e nada impede sua
reelaboração de acordo com os predicados legais, como ocorreu na
espécie.
5. No caso, o Juízo de origem reconheceu a ilicitude da prova
colhida no flagrante, pois os policiais teriam analisado o conteúdo
do aparelho celular do réu de forma arbitrária. Todavia, verifica-se
posterior depuração e descontaminação do vício, pois a perícia no
telefone foi precedida de autorização judicial, devidamente
fundamentada. Assim, a prova não é ilícita nem merece ser extraída
dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.