Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUSTÂNCIAS DO
DELITO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
- Nos autos em exame, o Tribunal considerou como desfavorável as
circunstâncias do delito, tendo em vista a utilização de aplicativos
de mensagens para divulgação do comércio ilícito o que, de fato,
revela maior reprovabilidade da conduta e destoa do comércio de
entorpecentes comumente praticado, sobretudo diante de seu potencial
de difusão.
- No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do
tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste
Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do
cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas.4. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto,
notadamente em razão da apreensão de mais de 8 kg de maconha.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUSTÂNCIAS DO
DELITO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
2. Nos autos em exame, o Tribunal considerou como desfavorável as
circunstâncias do delito, tendo em vista a utilização de aplicativos
de mensagens para divulgação do comércio ilícito o que, de fato,
revela maior reprovabilidade da conduta e destoa do comércio de
entorpecentes comumente praticado, sobretudo diante de seu potencial
de difusão.
3. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do
tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste
Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o
legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a
escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do
cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de
Drogas.4. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto,
notadamente em razão da apreensão de mais de 8 kg de maconha.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.