STJ — 796390
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6950d5ca60090313f65ece4e9b5c962148a260224d4b1ef6a7d681923061dea5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. APLICAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal, porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".
- No presente caso, depreende-se que os agentes da Guarda Municipal estavam realizando patrulhamento de rotina em praça pública local quando, ao se aproximarem, o paciente dispensou uma porção de substância no chão e, junto com a paciente, alterou a direção do caminho que estavam percorrendo. Após a inspeção do objeto jogado ao chão, constatou-se que se tratava de 61 pedras de crack, prontas para venda. Desse modo, os pacientes foram abordados e, com a paciente Débora Aparecida Costa, foram localizadas mais 5 pedras de crack e uma porção de maconha.
- Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante delito em andamento. Precedentes.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.139), fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/06." Cabível, portanto, na espécie, a redutora do tráfico.
- Agravo regimental provido para afastar a nulidade decorrente da atuação dos agentes da Guarda Municipal e, ato contínuo, conceder parcialmente a ordem, de forma a estabelecer a reprimenda da agravada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FLAGRANTE. BUSCA
PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO. APLICAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na ação da Guarda Municipal,
porquanto a lei autoriza a qualquer do povo realizar prisão em
flagrante - art. 301 do CPP. Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente pedido formalizado
na ADPF n. 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, "declarando
inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as
Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como
integrantes do Sistema de Segurança Pública".
3. No presente caso, depreende-se que os agentes da Guarda Municipal
estavam realizando patrulhamento de rotina em praça pública local
quando, ao se aproximarem, o paciente dispensou uma porção de
substância no chão e, junto com a paciente, alterou a direção do
caminho que estavam percorrendo. Após a inspeção do objeto jogado ao
chão, constatou-se que se tratava de 61 pedras de crack, prontas
para venda. Desse modo, os pacientes foram abordados e, com a
paciente Débora Aparecida Costa, foram localizadas mais 5 pedras de
crack e uma porção de maconha.
4. Assim, não há falar, diante da dinâmica dos fatos, em ilegalidade
da abordagem pela Guarda Municipal, ainda que não relacionada com a
direta e imediata tutela do patrimônio municipal, já que sua
atuação decorreu de constatação objetiva da ocorrência de flagrante
delito em andamento. Precedentes.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de
18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.
1.139), fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos
e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.
º, da Lei n. 11.343/06." Cabível, portanto, na espécie, a redutora
do tráfico.
6. Agravo regimental provido para afastar a nulidade decorrente da
atuação dos agentes da Guarda Municipal e, ato contínuo, conceder
parcialmente a ordem, de forma a estabelecer a reprimenda da
agravada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto,
além de 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo
da execução.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar
provimento ao agravo regimental e conceder parcialmente a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Com as ressalvas do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.