STJ — 859357

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 086e9370f597b73b6e51b7c882255de79856c2d5177070a45f67b40b8a0b7c09

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898633
Número de registro na fonte
202303624833
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 086e9370f597b73b6e51b7c882255de79856c2d5177070a45f67b40b8a0b7c09
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
  2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023).
  3. O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a ratificação da fonte originária da prova.
  4. No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido a vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido, nem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o agente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
  5. Ordem concedida para despronunciar o paciente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 3/10/2023). 3. O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a ratificação da fonte originária da prova. 4. No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio qualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido a vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em juízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido, nem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o agente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida para despronunciar o paciente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes denegando a ordem e do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro concedendo-a, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.