Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados
a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a
julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de
prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido
o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que
lhe são inerentes.
- Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada
parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de
pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita
somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir
um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples
preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o
da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a
condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele
imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 3/10/2023).
- O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração
da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de
elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo
nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a
ratificação da fonte originária da prova.
- No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio
qualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido
a vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias
firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em
juízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido,
nem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser
despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o
agente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
- Ordem concedida para despronunciar o paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. DEPOIMENTOS POR OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO
SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados
a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a
julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de
prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido
o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que
lhe são inerentes.
2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada
parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de
pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita
somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir
um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples
preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o
da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a
condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele
imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 3/10/2023).
3. O standard probatório para a pronúncia - é dizer, a demonstração
da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a
julgamento pelo Tribunal do Júri - não é alcançado por meio de
elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo
nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a
ratificação da fonte originária da prova.
4. No caso, o paciente foi denunciado e pronunciado por homicídio
qualificado tentado, pois ele e outras três pessoas teriam agredido
a vítima. Todavia, a partir das premissas fático-probatórias
firmadas pelas instâncias ordinárias, nenhuma das pessoas ouvidas em
juízo afirmou ter visto o paciente desferindo golpes no ofendido,
nem a própria vitima. Por esse motivo, o réu deve ser
despronunciado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia contra o
agente, se houver prova nova, nos termos do art. 414, parágrafo
único, do Código de Processo Penal.
5. Ordem concedida para despronunciar o paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes denegando a ordem e do voto do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro concedendo-a, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Sebastião Reis Júnior, por maioria, conceder a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og
Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.