Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a
desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a
parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a
competência desta Corte Superior acerca da controvérsia,
notadamente quando não verificada flagrante ilegalidade a atrair a
concessão da ordem de ofício. Os maus antecedentes foram
reconhecidos, pois as condenações tiveram suas penas extintas há
menos de 10 anos da data do crime apurado no presente caso
(23/7/2020), sendo aptas, portanto, a negativar o vetor dos
antecedentes, fazendo com que não seja aplicável, em relação a elas,
o direito ao esquecimento. Consequentemente - reconhecidos os maus
antecedentes -, não há como reconhecer a minorante do tráfico
privilegiado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a
desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a
parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a
competência desta Corte Superior acerca da controvérsia,
notadamente quando não verificada flagrante ilegalidade a atrair a
concessão da ordem de ofício. Os maus antecedentes foram
reconhecidos, pois as condenações tiveram suas penas extintas há
menos de 10 anos da data do crime apurado no presente caso
(23/7/2020), sendo aptas, portanto, a negativar o vetor dos
antecedentes, fazendo com que não seja aplicável, em relação a elas,
o direito ao esquecimento. Consequentemente - reconhecidos os maus
antecedentes -, não há como reconhecer a minorante do tráfico
privilegiado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior acompanhando o Relator, sendo seguido
pelos Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.