STJ — 1740188

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730af4daabac6d85226282e7ecd3bef11f28aebb3ba054e1ea16f3b1bacc582b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR POLICIAIS. NOVAS PROVAS SURGIDAS APÓS O ARQUIVAMENTO CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 18 do Código de Processo Penal estabelece que "depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Nesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal preceitua que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas".
  2. Após analisar detidamente as novas provas surgidas após a decisão de arquivamento do inquérito, o acórdão recorrido consignou expressamente que "pelo que se observou das declarações e demais elementos produzidos depois do desarquivamento dos autos, restou evidente que o quadro probatório se manteve inalterado. E não havendo, no caso, a produção de 'novas provas' que modificassem a matéria de fato e autorizassem o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente, é de rigor que se reconheça estar sofrendo constrangimento ilegal".
  3. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o agravante, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DE HOMICÍDIO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR POLICIAIS. NOVAS PROVAS SURGIDAS APÓS O ARQUIVAMENTO CONSIDERADAS INIDÔNEAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 18 do Código de Processo Penal estabelece que "depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Nesse sentido, a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal preceitua que "arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". 2. Após analisar detidamente as novas provas surgidas após a decisão de arquivamento do inquérito, o acórdão recorrido consignou expressamente que "pelo que se observou das declarações e demais elementos produzidos depois do desarquivamento dos autos, restou evidente que o quadro probatório se manteve inalterado. E não havendo, no caso, a produção de 'novas provas' que modificassem a matéria de fato e autorizassem o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente, é de rigor que se reconheça estar sofrendo constrangimento ilegal". 3. A desconstituição das premissas adotadas na origem, para concluir de modo diverso como requer o agravante, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.