STJ — 2218588

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a09280deea88ee7e639823cd25a1b7fc17466f7d46d5bb0aaff7875c23c2fa1c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É absoluta a presunção de violência em casos de prática de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com pessoa menor de 14 anos. Para a configuração do tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que ocorreu no caso.
  2. Conforme enuncia a Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
  3. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu que os atos não foram consentidos e que, ademais, não seria possível o réu não ter ciência da idade da vítima, uma vez que convivia com ela desde os 8 anos de idade, residindo na mesma casa por longo período. A desconstituição desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Quanto à suposta violação ao art. 226, inciso II, do Código Penal, o agravante apenas aponta sua violação, sem explicar por que a referida majorante não poderia incidir no caso concreto. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF.
  5. A denúncia é clara ao descrever que o estupro ocorreu "no período compreendido entre o final do ano de 2012 e 24 de março de 2015" e que "o denunciado manteve novas relações sexuais com a vítima, por diversas vezes" (fls. 7/8). Assim, não se verifica a alegada violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 593/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É absoluta a presunção de violência em casos de prática de conjunção carnal ou atos libidinosos diversos com pessoa menor de 14 anos. Para a configuração do tipo previsto no art. 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que ocorreu no caso. 2. Conforme enuncia a Súmula 593/STJ, "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 3. O Tribunal de Justiça, com base na prova dos autos, concluiu que os atos não foram consentidos e que, ademais, não seria possível o réu não ter ciência da idade da vítima, uma vez que convivia com ela desde os 8 anos de idade, residindo na mesma casa por longo período. A desconstituição desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Quanto à suposta violação ao art. 226, inciso II, do Código Penal, o agravante apenas aponta sua violação, sem explicar por que a referida majorante não poderia incidir no caso concreto. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF. 5. A denúncia é clara ao descrever que o estupro ocorreu "no período compreendido entre o final do ano de 2012 e 24 de março de 2015" e que "o denunciado manteve novas relações sexuais com a vítima, por diversas vezes" (fls. 7/8). Assim, não se verifica a alegada violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.