Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS
DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento de caso fortuito, força maior ou culpa de
terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
- A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de
descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período
de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na
injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de
indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício
de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização
da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n.
1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante
o teor da Súmula 7/STJ .
- Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é
ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo
equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das
chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp
n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão
recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é
permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais
circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- A revisão dos valores arbitrados a título de honorários
advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais
envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL
PRESUMIDO. TERMO FINAL. PRECEDENTES. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS
DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de caso fortuito, força maior ou culpa de
terceiro, no atraso da entrega do imóvel, exigiria o reexame do
contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática
dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de
descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período
de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na
injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de
indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício
de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização
da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n.
1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
razoabilidade do valor da indenização por lucros cessantes, exige o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante
o teor da Súmula 7/STJ .
4. Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ "é
ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo
equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das
chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp
n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019).
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso
verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a
indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão
recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da
demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é
permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais
circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários
advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais
envolvem ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as
peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR -
VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 693255>>-RS,
<<REsp 1536354>>-DF
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO DE
PREJUÍZO)
STJ - <<AgInt no AREsp 887148>>-SP,
<<AgInt no REsp 1656221>>-SP
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - TERMO FINAL -
IMISSÃO NA POSSE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1064144>>-AM
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERÍODO DE
ATRASO - SUSPENSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1942551>>-SP,
<<AgInt no REsp 1923835>>-SP
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1110797>>-SE,
<<AgInt no REsp 1684875>>-RO
(IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - MERO DISSABOR - SUPERAÇÃO - REEXAME -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1692126>>-SP
(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 730160>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 821133>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - GRAU DE SUCUMBÊNCIA - VERIFICAÇÃO -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 768033>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 799066>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1039960>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.