STJ — 812228

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1c26aa9d18e9c196e3b183605e8d02108629b5202493cb1e4aafb6c3ba0aca5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE APELAÇÃO COM AGRAVO REGIMENTAL VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para sanar eventual erro material.
  2. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a que está relacionada com a falta de abordagem acerca de alguma alegação ou requerimento.
  3. No caso, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pleito defensivo de remessa do feito ao TJES para análise de suposta nulidade do julgamento conjunto (e invertido) da apelação e do agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu pedido de conversão do julgamento da apelação em diligência.
  4. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para determinar que o Tribunal a quo aprecie a alegação de nulidade do julgamento conjunto (e invertido) da apelação e do agravo regimental (contrariedade ao art. 564, IV, do CPP).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE. NULIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE APELAÇÃO COM AGRAVO REGIMENTAL VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP CONFIGURADA. REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Podem ser utilizados, ainda, para sanar eventual erro material. 2. A omissão que autoriza os embargos de declaração é a que está relacionada com a falta de abordagem acerca de alguma alegação ou requerimento. 3. No caso, o acórdão embargado foi omisso quanto ao pleito defensivo de remessa do feito ao TJES para análise de suposta nulidade do julgamento conjunto (e invertido) da apelação e do agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu pedido de conversão do julgamento da apelação em diligência. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte tão somente para determinar que o Tribunal a quo aprecie a alegação de nulidade do julgamento conjunto (e invertido) da apelação e do agravo regimental (contrariedade ao art. 564, IV, do CPP).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.