STJ — 911831
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo
em vista a não comprovação do requisito do reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento, porquanto a agente é
multirreincidente em crimes patrimoniais e os delitos praticados
foram perpetrados no curso do cumprimento de pena, enquanto foragida
do sistema prisional.
3. O regime inicial fechado foi mantido dada a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da
dosimetria da pena (culpabilidade e maus antecedentes) e o fato de a
agente ser reincidente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.