STJ — 934831

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaaa95fff969cece587b12208206a12bda440ae6bf98b99439262fa1f2b0576a

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. AGENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não se constata a atipicidade material da conduta, tendo em vista a não comprovação do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o agente é multirreincidente - inclusive na prática de delitos patrimoniais com emprego de violência e grave ameaça, conforme destacado pela Corte local. 2. Na hipótese, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para o exame específico da questão (de que o não reconhecimento da insignificância foi justificado exclusivamente em condenações antigas já atingidas pelo prazo depurador de cinco anos) pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode o Superior Tribunal de Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.