Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO
MÍNIMO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário
considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação,
(c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412,
rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004; e STJ, AgRg no HC
n. 543.291/ES, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
- A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.250.234/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
- Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da
inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é
reincidente em delitos contra o patrimônio e subtraiu, conforme
destacado pela Corte local, bens avaliados em montante superior a
10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do
fato.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO
MÍNIMO. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário
considerar algumas condições, tais como (a) mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação,
(c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412,
rel. Ministro Celso de Mello, DJe de 02/08/2004; e STJ, AgRg no HC
n. 543.291/ES, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for
reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior
ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.250.234/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).
3. Na espécie, não restaram comprovados os requisitos da
inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento, porquanto o denunciado é
reincidente em delitos contra o patrimônio e subtraiu, conforme
destacado pela Corte local, bens avaliados em montante superior a
10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente à data do
fato.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.