STJ — 2085128

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81bc6cfa55736b0c6f04211ef72eb33f0d251ee7679a31b71777d96913b7398

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000898945
Número de registro na fonte
202200665486
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada, com base no modus operandi do delito. A Corte estadual justificou concretamente a necessidade de exasperação da pena-base, pela valoração negativa da referida vetorial e afastou, fundamentadamente, o alegado bis in idem.
  2. Para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual, ao refutar a incidência da atenuante genérica pretendida pela defesa seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto.
  4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz sentenciante
  5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que aplique a detração penal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise negativa da culpabilidade foi concretamente fundamentada, com base no modus operandi do delito. A Corte estadual justificou concretamente a necessidade de exasperação da pena-base, pela valoração negativa da referida vetorial e afastou, fundamentadamente, o alegado bis in idem. 2. Para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual, ao refutar a incidência da atenuante genérica pretendida pela defesa seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, o registro de circunstância judicial desfavorável justifica, em consonância com o art. 33, § 2º, "b" e § 3º do CP, a aplicação do regime inicial semiaberto. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz sentenciante 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que aplique a detração penal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, apenas para fixar o regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que aplique a detração penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.