STJ — 874663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8a3fec4ed37523f9ac821ca641f152b3906b7982559849492d7ec1a065a6539
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão agravada em 21/12/2015; o agravo foi interposto somente em 26/1/2016, fora, portanto, do prazo de 10 dias, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.038/1990 c/c o art. 4º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, vigentes à época da interposição do recurso.
- O marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é a intimação do decisum recorrido que, na espécie dos autos, foi realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão agravada em
21/12/2015; o agravo foi interposto somente em 26/1/2016, fora,
portanto, do prazo de 10 dias, nos termos do art. 28 da Lei n.
8.038/1990 c/c o art. 4º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, vigentes à
época da interposição do recurso.
2. O marco temporal de aplicação do novo Código de Processo Civil é
a intimação do decisum recorrido que, na espécie dos autos, foi
realizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Assim,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.