STJ — 931010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 036b5500f003d8d32b8dbe0396d2419dd2ebfdbe6edb8a3833f314283c39ec9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899017
Número de registro na fonte
202402683522
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 036b5500f003d8d32b8dbe0396d2419dd2ebfdbe6edb8a3833f314283c39ec9a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniente condenação do paciente no regime fechado afasta a alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quanto ao encarceramento cautelar.
  2. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, desde a prisão do réu até a prolação da sentença, passaram-se menos de 5 meses, o que revela uma ágil tramitação processual, sobretudo se levada em consideração a vultuosa pena final aplicada ao agravante - 9 anos e 8 meses de reclusão.
  3. Relativamente à alegação de crime impossível pela inaptidão da arma de fogo apreendida para deflagrar disparos, tem-se que o novo contexto fático-processual, qual seja, a superveniente prolação de sentença condenatória, conduz, no ponto, à perda do objeto da impetração.
  4. Nesse contexto, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória não poderão ser examinados diretamente por esta Corte Superior, devendo ser primeiramente levados à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
  5. No caso, decidiu o sentenciante que persistem os fundamentos da prisão preventiva, não concedendo ao agravante o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de resguardar a ordem pública. Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605,77 g de Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como "Melado", bem como uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, consistente em uma pistola da marca Glock, calibre 9 milímetros, municiada com 4 cartuchos íntegros. Além disso, o custodiado responde a processo em outra vara, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
  6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniente condenação do paciente no regime fechado afasta a alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quanto ao encarceramento cautelar. 2. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, desde a prisão do réu até a prolação da sentença, passaram-se menos de 5 meses, o que revela uma ágil tramitação processual, sobretudo se levada em consideração a vultuosa pena final aplicada ao agravante - 9 anos e 8 meses de reclusão. 3. Relativamente à alegação de crime impossível pela inaptidão da arma de fogo apreendida para deflagrar disparos, tem-se que o novo contexto fático-processual, qual seja, a superveniente prolação de sentença condenatória, conduz, no ponto, à perda do objeto da impetração. 4. Nesse contexto, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória não poderão ser examinados diretamente por esta Corte Superior, devendo ser primeiramente levados à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 5. No caso, decidiu o sentenciante que persistem os fundamentos da prisão preventiva, não concedendo ao agravante o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de resguardar a ordem pública. Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605,77 g de Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como "Melado", bem como uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, consistente em uma pistola da marca Glock, calibre 9 milímetros, municiada com 4 cartuchos íntegros. Além disso, o custodiado responde a processo em outra vara, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.