STJ — 932332

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 053dbf531c63f3751dfc4c0737d9c1c7c280bba522eea36a7c733b41537df8cf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. APREENSÃO DE CERCA DE 70 KG DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FALTA DE PROVA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso, a prisão preventiva foi validamente decretada, para a garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de maconha apreendida em poder do agravante, cerca de 70 kg de maconha.
  3. Constatada a gravidade do crime em concreto, os atributos pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
  4. A hérnia de disco que acomete o agravante não é considerada doença grave, e não há alegação nem prova de que ele esteja severamente debilitado, de modo que não estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar 5. Não existe prova de que o agravante faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual, em todo caso, seria negativamente influenciada pela quantidade de droga apreendida.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. APREENSÃO DE CERCA DE 70 KG DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FALTA DE PROVA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi validamente decretada, para a garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de maconha apreendida em poder do agravante, cerca de 70 kg de maconha. 3. Constatada a gravidade do crime em concreto, os atributos pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A hérnia de disco que acomete o agravante não é considerada doença grave, e não há alegação nem prova de que ele esteja severamente debilitado, de modo que não estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar 5. Não existe prova de que o agravante faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual, em todo caso, seria negativamente influenciada pela quantidade de droga apreendida. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.