Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
VERIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS.
INDIVÍDUO ARMADO. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e
tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada
a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma."
(AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 16/8/2024.)
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
- No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, um indivíduo
armado foi contido pela polícia mediante disparo de arma de fogo.
Além disso, foram identificadas cinco grandes estufas, conforme
laudos periciais, onde eram cultivados inúmeros pés de maconha,
tratando-se de alto volume de entorpecentes.
- A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias
entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a
decretação da prisão preventiva.
- Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
VERIFICADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS.
INDIVÍDUO ARMADO. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e
tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada
a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma."
(AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 16/8/2024.)
2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, um indivíduo
armado foi contido pela polícia mediante disparo de arma de fogo.
Além disso, foram identificadas cinco grandes estufas, conforme
laudos periciais, onde eram cultivados inúmeros pés de maconha,
tratando-se de alto volume de entorpecentes.
4. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias
entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a
decretação da prisão preventiva.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.