STJ — 2291344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d961b3f5942cee4dff37cbb71880cd23afa7cd6adc6fb1bdb1a271ad8bd3ae8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA PELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
  2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela dedicação do acusado a atividades criminosas, levando em conta não só a quantidade expressiva de droga apreendida - 57,470 kg de cocaína -, mas também a estrutura logística utilizada na prática delitiva, incluindo o transporte fluvial da substância de Tabatinga/AM para Manaus/AM, pelos rios da Amazônia, ressaltando-se que a droga teve origem em Santa Rosa, no Peru. Logo, a alteração desse entendimento, para aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, exige o reexame das provas constantes nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA PELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela dedicação do acusado a atividades criminosas, levando em conta não só a quantidade expressiva de droga apreendida - 57,470 kg de cocaína -, mas também a estrutura logística utilizada na prática delitiva, incluindo o transporte fluvial da substância de Tabatinga/AM para Manaus/AM, pelos rios da Amazônia, ressaltando-se que a droga teve origem em Santa Rosa, no Peru. Logo, a alteração desse entendimento, para aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, exige o reexame das provas constantes nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.