STJ — 2291344
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d961b3f5942cee4dff37cbb71880cd23afa7cd6adc6fb1bdb1a271ad8bd3ae8d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA PELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela dedicação do acusado a atividades criminosas, levando em conta não só a quantidade expressiva de droga apreendida - 57,470 kg de cocaína -, mas também a estrutura logística utilizada na prática delitiva, incluindo o transporte fluvial da substância de Tabatinga/AM para Manaus/AM, pelos rios da Amazônia, ressaltando-se que a droga teve origem em Santa Rosa, no Peru. Logo, a alteração desse entendimento, para aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, exige o reexame das provas constantes nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.