STJ — 2761347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab6a8938cb7f8a9e79697a4493d235f92032dc8a727b35f143e3437dc273ab54

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO HÍBRIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. TESE ABSOLUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILDIADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que as decisões de admissibilidade, quando híbridas, vale dizer, em parte negam seguimento e em parte não admitem o recurso especial, constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que desafiam a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, respectivamente previstos nos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do Código de Processo Civil. Não tendo a parte interposto o cabível agravo interno perante a Corte de origem, resta preclusa a discussão da matéria atinente à negativa de seguimento com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ. 2. O agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil é típica via impugnativa de fundamentação vinculada, cujo único propósito é o rechaço dos pontos esteares da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse contexto, na oportunidade de sua interposição, é de todo vedada a ampliação das teses recursais anteriormente sustentadas. 2.1 No caso sub examine, não obstante o esforço defensivo, se bem analisadas as razões do recurso especial interposto pela Defensoria Pública, à época encarregada da defesa técnica do acusado, percebe-se que não se formulou pedido absolutório, limitando-se a pretensão recursal à desclassificação da conduta e ao abrandamento de regime inicial de cumprimento da pena. 2.2 Nesse contexto, não havendo qualquer relação de conteúdo e continente entre a originária tese desclassificatória e a inovadora tese absolutória, e não sendo possível em sede de agravo em recurso especial a formulação de pretensões recursais anteriormente não suscitadas, inviável o conhecimento do pedido de absolvição por insuficiência probatória. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.