STJ — 2409319

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 976ad30832fd8710417647bbc32f5e56e7d48037bc26ac310b6fd8dda41f3922

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899066
Número de registro na fonte
202302490857
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967), FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. REANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MENÇÃO A INVESTIGADO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE NULIDADE BASEADA EM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
  2. Acerca da interceptação telefônica, o Tribunal de origem considerou válida a fundamentação expendida para fins de prorrogação da medida investigatória, pois esta foi necessária e definitiva para a apuração dos delitos e identificação dos seus autores, haja vista a demonstração dada pelas investigações. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
  3. Verificou-se também que, desde o oferecimento da denúncia, todo o conteúdo probatório (relacionado com as interceptações telefônicas) estava disponibilizado nos autos. Ademais, mesmo que assim não fosse, é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça.
  4. Revelou-se, ainda, que, no início das investigações, não existiam elementos suficientes para se firmar o convencimento acerca da possível participação do detentor do foro por prerrogativa de função na prática dos crimes em questão. Somente com o desenrolar da diligência é que surgiram indícios concretos acerca da real possibilidade do envolvimento do recorrente com os delitos cometidos, fato que ensejou o deslocamento de competência, pelo Juízo de origem, para o respectivo Tribunal. 4.1 Consoante entendimento desta Corte, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor do foro especial com a prática delitiva.
  5. No tocante à alegação de violação do direito de defesa em virtude da reabertura da instrução criminal e da juntada de documentos referentes à ação penal correlata, o Magistrado decidiu pela reabertura da instrução, determinando a intimação do réu para que se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir. Nisso, a Defesa apresentou rol de testemunhas (Evento 647), sendo realizadas audiências para ouvi-las (Evento 707 - TERMOAUD2879, VÍDEO3061-3063 e Evento 711 -TERMOAUD2889, VIDEO3064), tendo o procurador dispensado a reinquirição do réu. Posteriormente, o Juiz a quo intimou as partes para apresentar as alegações finais (Evento 714 - DESP2891). O representante do Ministério Público ratificou as derradeiras alegações apresentadas anteriormente (Evento 718 - PET2895) e a Defesa, embora devidamente intimada (Evento 719), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentá-las (Evento 722 - CERT2899). Desse modo, não há falar em ofensa ao devido processo legal, porquanto lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. 5.1 Evidencia-se, assim, que houve o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo recorrente, quando da reabertura da instrução criminal e juntada dos documentos relacionados à ação penal correlata (que apurava os mesmos fatos em questão). Por sinal, houve manifestação da Defesa a respeito das provas que pretendia produzir, sendo oportunamente realizada audiência para a oitiva de testemunha arrolada por ela. 5.2 Ademais, esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais.
  6. A nova alegação defensiva de nulidade, baseada em foro por prerrogativa de função, não foi aventada no recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967), FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993) E CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. REANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO PROBATÓRIO DISPONIBILIZADO NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MENÇÃO A INVESTIGADO DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM, AO CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA, DETERMINOU A REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NOVA ALEGAÇÃO DE NULIDADE BASEADA EM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A irresignação da Defesa não merece prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. Acerca da interceptação telefônica, o Tribunal de origem considerou válida a fundamentação expendida para fins de prorrogação da medida investigatória, pois esta foi necessária e definitiva para a apuração dos delitos e identificação dos seus autores, haja vista a demonstração dada pelas investigações. Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos. 3. Verificou-se também que, desde o oferecimento da denúncia, todo o conteúdo probatório (relacionado com as interceptações telefônicas) estava disponibilizado nos autos. Ademais, mesmo que assim não fosse, é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhes digam respeito, conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça. 4. Revelou-se, ainda, que, no início das investigações, não existiam elementos suficientes para se firmar o convencimento acerca da possível participação do detentor do foro por prerrogativa de função na prática dos crimes em questão. Somente com o desenrolar da diligência é que surgiram indícios concretos acerca da real possibilidade do envolvimento do recorrente com os delitos cometidos, fato que ensejou o deslocamento de competência, pelo Juízo de origem, para o respectivo Tribunal. 4.1 Consoante entendimento desta Corte, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor do foro especial com a prática delitiva. 5. No tocante à alegação de violação do direito de defesa em virtude da reabertura da instrução criminal e da juntada de documentos referentes à ação penal correlata, o Magistrado decidiu pela reabertura da instrução, determinando a intimação do réu para que se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir. Nisso, a Defesa apresentou rol de testemunhas (Evento 647), sendo realizadas audiências para ouvi-las (Evento 707 - TERMOAUD2879, VÍDEO3061-3063 e Evento 711 -TERMOAUD2889, VIDEO3064), tendo o procurador dispensado a reinquirição do réu. Posteriormente, o Juiz a quo intimou as partes para apresentar as alegações finais (Evento 714 - DESP2891). O representante do Ministério Público ratificou as derradeiras alegações apresentadas anteriormente (Evento 718 - PET2895) e a Defesa, embora devidamente intimada (Evento 719), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentá-las (Evento 722 - CERT2899). Desse modo, não há falar em ofensa ao devido processo legal, porquanto lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa. 5.1 Evidencia-se, assim, que houve o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo recorrente, quando da reabertura da instrução criminal e juntada dos documentos relacionados à ação penal correlata (que apurava os mesmos fatos em questão). Por sinal, houve manifestação da Defesa a respeito das provas que pretendia produzir, sendo oportunamente realizada audiência para a oitiva de testemunha arrolada por ela. 5.2 Ademais, esta Corte entende que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No mais, a nulidade não foi suscitada pela Defesa na audiência de instrução e julgamento ou mesmo em alegações finais, vindo a tese a ser suscitada tão somente nas razões de apelação, o que denota a preclusão da matéria, pois o art. 571, II, do Código de Processo Penal preconiza que as eventuais nulidades ocorridas na fase de instrução criminal devem ser alegadas até os memoriais. 6. A nova alegação defensiva de nulidade, baseada em foro por prerrogativa de função, não foi aventada no recurso especial, tratando-se, pois, de nítida inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.