STJ — 2753315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef8143162fe4c0b871a1cc13565adf3b8a8008d036b452aa13874f55d67446e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  2. Evidencia-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 20/08/2024, de modo que o prazo recursal iniciou em 21/08/2024 e findou em 04/09/2024. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 06/09/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade.
  3. Com o advento do Código de Processo Civil, que estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos (com exceção dos embargos de declaração), a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, pacificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Evidencia-se que a publicação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre ocorreu no dia 20/08/2024, de modo que o prazo recursal iniciou em 21/08/2024 e findou em 04/09/2024. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 06/09/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo, assim, manifesta a sua intempestividade. 3. Com o advento do Código de Processo Civil, que estabeleceu o prazo de quinze dias para a interposição de todos os recursos nele previstos (com exceção dos embargos de declaração), a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, pacificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.