STJ — 205763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 990915470dd07bf0872a2fa18d692b34e8e23e1376dcb3b168c1347c53d5392f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Hipótese em que o Juízo singular apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a
gravidade concreta da conduta. A quantidade de entorpecentes
apreendidos (308,4 kg de maconha) e o modus operandi da imputação de
tráfico de drogas (em contexto de associação com outros agentes,
com indícios de forte organização e distribuição de tarefas entre
eles, flagrados com R$ 13.000,00 - treze mil reais - e anotações
contábeis) constituem motivação apta a justificar a medida extrema
para garantia da ordem pública.
2. Nessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada
na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.