Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava
a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas.
- O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias
do caso concreto.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado foram
devidamente fundamentadas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir5. A exasperação da pena-base foi justificada
pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, sendo considerados elementos idôneos e
suficientes.
- A fixação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias
do caso concreto, não havendo elementos que indiquem constrangimento
ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime
fechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto,
sem evidência de constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 875.662/ES, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no
HC n. 924.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 30.09.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, a qual pleiteava
a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas.
2. A decisão agravada justificou a exasperação da pena-base com base
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a
variedade de drogas apreendidas.
3. O regime fechado foi mantido com fundamentação nas circunstâncias
do caso concreto.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a exasperação da pena-base e a fixação do regime fechado foram
devidamente fundamentadas, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir5. A exasperação da pena-base foi justificada
pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme o art.
42 da Lei n. 11.343/2006, sendo considerados elementos idôneos e
suficientes.
6. A fixação do regime fechado foi fundamentada nas circunstâncias
do caso concreto, não havendo elementos que indiquem constrangimento
ilegal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode ser
justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas,
conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. A fixação do regime
fechado deve ser fundamentada nas circunstâncias do caso concreto,
sem evidência de constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 875.662/ES, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no
HC n. 924.300/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 30.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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