Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA
POR GUARDAS MUNICIPAIS. ARCABOUÇO FÁTICO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a
busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência
de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas
consigo.
- "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão
em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e
301 do CPP. (...) A situação de flagrante foi evidenciada pela
presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e
prisão. (...) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem
realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de
flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de
6/11/2024).
- O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas. A desconstituição
das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
- Na dosimetria da pena, o Tribunal de origem fez menção à
reincidência específica do acusado para majorar a sanção em 1/5 na
segunda etapa de aplicação da pena, o que está em consonância com o
art. 61, inciso I, do Código Penal e impede o reconhecimento do
tráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art.
33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que "o agente seja
primário, de bons antecedentes", mas também em função da
jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "os maus
antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
- A reincidência específica do acusado, bem como as circunstâncias
do crime praticado, equiparado a hediondo, que envolveu adolescente
e em que foram localizados quase 200g em tóxicos, fracionados em 86
unidades, autorizam a imposição do regime inicial fechado.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA
POR GUARDAS MUNICIPAIS. ARCABOUÇO FÁTICO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA
DE FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a
busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência
de fundada suspeita de que o acusado estaria trazendo drogas
consigo.
2. "A jurisprudência admite a realização de busca pessoal e prisão
em flagrante por guardas municipais, conforme arts. 240, § 2º, 244 e
301 do CPP. (...) A situação de flagrante foi evidenciada pela
presença de entorpecentes no local, justificando a abordagem e
prisão. (...) Tese de julgamento: 1. Guardas municipais podem
realizar busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de
flagrante delito" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de
6/11/2024).
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente
idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para
condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas. A desconstituição
das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão
no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Na dosimetria da pena, o Tribunal de origem fez menção à
reincidência específica do acusado para majorar a sanção em 1/5 na
segunda etapa de aplicação da pena, o que está em consonância com o
art. 61, inciso I, do Código Penal e impede o reconhecimento do
tráfico privilegiado, não apenas em razão da literalidade do art.
33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que exige que "o agente seja
primário, de bons antecedentes", mas também em função da
jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que "os maus
antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado" (AgRg no
AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
5. A reincidência específica do acusado, bem como as circunstâncias
do crime praticado, equiparado a hediondo, que envolveu adolescente
e em que foram localizados quase 200g em tóxicos, fracionados em 86
unidades, autorizam a imposição do regime inicial fechado.
Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2437107 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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