STJ — 2169220

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6684e2d74836205b9ba3cd1c39fb8bb9c1d5747ee7d3a9cceb01217f4cce212d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899443
Número de registro na fonte
202403405458
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169220 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6684e2d74836205b9ba3cd1c39fb8bb9c1d5747ee7d3a9cceb01217f4cce212d. SHA-256 do comentário: 654bf765b909786949e6153d8e05ce313e05787fa1c26d088a5c0d86868e3527.

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

O art. 107 enumera diversas causas de extinção da punibilidade. A primeira é a morte do agente, que encerra qualquer pretensão penal por ser personalíssima. Vêm também a anistia, a graça e o indulto, formas de clemência do Poder Público; e a hipótese em que uma lei posterior deixa de considerar o fato como crime, apagando a punição.

Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · As causas listadas no art. 107 do Código Penal · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 38a0b1ca626015f20dcf05ef2085f340f775683003ab01514e14c00d48fc68b4
  • Registro documental: 6684e2d74836205b9ba3cd1c39fb8bb9c1d5747ee7d3a9cceb01217f4cce212d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 6684e2d74836205b9ba3cd1c39fb8bb9c1d5747ee7d3a9cceb01217f4cce212d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
  2. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão punitiva dos recorrentes.
  3. A reprimenda de Raimundo Nonato Vieira ficou estabelecida em 2 anos de reclusão, e as sanções de Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão.
  4. Entre o recebimento da denúncia, em 27/5/2010, e publicação da sentença condenatória, em 19/11/2019, transcorreu prazo superior aos 4 anos (Raimundo Nonato Vieira) e aos 8 anos (Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta) de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em atenção ao disposto no art. 107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. Por isso, fica declarada a extinção da punibilidade dos recorrentes.
  5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, suprindo a omissão apontada, declarar a extinção da punibilidade dos embargantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão punitiva dos recorrentes. 3. A reprimenda de Raimundo Nonato Vieira ficou estabelecida em 2 anos de reclusão, e as sanções de Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta foi fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão. 4. Entre o recebimento da denúncia, em 27/5/2010, e publicação da sentença condenatória, em 19/11/2019, transcorreu prazo superior aos 4 anos (Raimundo Nonato Vieira) e aos 8 anos (Claudio Jose Araújo Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta) de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em atenção ao disposto no art. 107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. Por isso, fica declarada a extinção da punibilidade dos recorrentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, suprindo a omissão apontada, declarar a extinção da punibilidade dos embargantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.