Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
- O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da
pretensão punitiva dos recorrentes.
- A reprimenda de Raimundo Nonato Vieira ficou estabelecida em 2
anos de reclusão, e as sanções de Claudio Jose Araújo Santos, Gildo
Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta foi fixada em 2
anos e 4 meses de reclusão.
- Entre o recebimento da denúncia, em 27/5/2010, e publicação da
sentença condenatória, em 19/11/2019, transcorreu prazo superior aos
4 anos (Raimundo Nonato Vieira) e aos 8 anos (Claudio Jose Araújo
Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta) de
prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art.
1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em atenção ao disposto no art.
107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. Por
isso, fica declarada a extinção da punibilidade dos recorrentes.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para,
suprindo a omissão apontada, declarar a extinção da punibilidade dos
embargantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao
crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N.
201/1967. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado,
objetiva nova avaliação do caso.
2. O acórdão embargado não se pronunciou sobre a prescrição da
pretensão punitiva dos recorrentes.
3. A reprimenda de Raimundo Nonato Vieira ficou estabelecida em 2
anos de reclusão, e as sanções de Claudio Jose Araújo Santos, Gildo
Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta foi fixada em 2
anos e 4 meses de reclusão.
4. Entre o recebimento da denúncia, em 27/5/2010, e publicação da
sentença condenatória, em 19/11/2019, transcorreu prazo superior aos
4 anos (Raimundo Nonato Vieira) e aos 8 anos (Claudio Jose Araújo
Santos, Gildo Wagner Araújo Santos e Soraya Maria Araújo Pimenta) de
prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art.
1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, em atenção ao disposto no art.
107, IV, 109, IV e V, e 117, I e IV, todos do Código Penal. Por
isso, fica declarada a extinção da punibilidade dos recorrentes.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para,
suprindo a omissão apontada, declarar a extinção da punibilidade dos
embargantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao
crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2169220 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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